sexta-feira, 15 de abril de 2011

SERVIÇOS DE TELEFONIA - Pacificação do STJ quanto a discriminação das ligações.

diante de muitas dúvidas, perguntas e ações judiciais sobre pulsos excedentes e discriminações em contas telefônicas, decidimos partilhar este pequeno texto acerca da matéria buscando amparo na obrigatoriedade das empresas concessionárias e permissionárias do serviço público, disposta no art. 22 do CDC que se aplica aos serviços de telefonia.

O Código do Consumidor dispõe que quando os serviços não forem prestados de forma adequada, eficiente, segura e, em se tratando dos essenciais, de forma contínua, caberá ação judicial para obrigar a empresa pertinente a prestar de forma correta, nos termos deste, determinando, ainda, que em caso de dano ao consumidor, caberá o respectivo ressarcimento, art. 22, parágrafo único do CDC independentemente de culpa, com base na teoria do risco administrativo.

Poré, quanto aos serviços de telefonia, foram questionadas na justiça o dever das empresas concessionárias informar corretamente o consumidor, identificando as ligações efetuadas, nos termos do art 6º, III do CDC, são direitos básicos do consumidor: " a inform ação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem". Pacificando a controvérsia sobre a necessidade de discriminação das ligações ou não, o STJ entendeu que as empresas concessionárias não estavam obrigadas a discriminar todos os pulsos nas contas telefônicas até o dia 1º de janeiro de 2006, quando entrou em vigor o Decreto nº. 4.733/2003, que tramitou sobre o assunto. De acordo com o STJ, as empresas concessionárias passaram a ser obrigadas a discriminar as ligações efetuadas somente a partir do dia 01/01/2006, em razão do prescrito no Decreto acima. Antes disso, não havia disposição legal que obrigasse as empresas concessionárias a tal prestação, não dando correta aplicação ao art. 6º III do CDC.

Ressalta-se que esse entendimento encontra-se sumulado - Súmula nº. 357 do STJ:

"a pedido do assinate, que responderá pelos custos, é obrigatória , a partir de 1º de janeiro de 2006, a discriminação de pulsos excedentes e ligações de telefone fixo para celular".

Temos ainda, a Súmula 356 do STJ: "É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa".

Portanto, amigos leitores e blogueiros/consumidores, fiquem atentos à sua conta telefônica, pois caso esta não venha descriminado os pulsos excedentes e as ligações de telefone fixo para celular, quer dizer que não houve sua solicitação à fornecedora e lembre-se que o assinate responde pelos custos do serviço e não pelos pulsos excedentes em excesso.

Assim, faça a solicitação do serviço, guarde o nº do protocolo e fique de olho nas futuras contas!!!

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