O Casamento é um negócio jurídico formal e solene, logo deve obedecer aos requisitos expressos na Lei, e como devemos então demostrar tais requisitos e onde eles estão?
Para que seja demonstrada a presença de todos os requisitos exigidos por lei necessita-se passar por um procedimeto administrativo que tramita perante o Oficial do CRCPN = Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do domicílio de qualquer de um dos noivos, ora requerentes denominado esse procedimento de Habilitação para Casamento que tem como objetivo demonstrar a capacidade para casar e a inexistência de impedimentos matrimoniais e de causas suspensivas, ou seja, será verificado pelo procedimento de habilitação para casamento se os noivos possuem a capacidade plena, leia-se, se estão habilitados para casar ou não.
O procedimento para Habilitação para casamento encontra-se disciplinada pelo nosso Código Civil pátrio nos arts. 1.525 à 1.532.
Ressalta-se que tal procedimento será gratuito para aqueles que mediante a simples AFIRMAÇÃO e declaração de não terem condições de arcar com as custas cartorárias sem que tenha prejuízo a subsistência de sua família, ou seja, serem pobres juridicamente.
De acordo com a professora Daniela Rosário é possível analisar-se o casamento, como negócio jurídico especial que é, sobre os planos da existência, validade e eficácia.
Neste sentido, afirma a professora que são requisitos de existência do casamento:
a) a diversidade de sexo entre os nubentes;
b) que a celebração se dê por autoridade competente;
c) que haja manifestação da vontade.
Para existência do casamento é necessária a cumulação dos três requisitos. Mas o casamento ainda há de ser válido, exigindo-se a presença dos requisitos gerais dispostos no artigo 104 do CC que trata da validade do negócio jurídico em geral, dispondo:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Aplicando de maneira específica as regras deste artigo ao casamento, tem-se que são requisitos de validade do casamento:
a) quanto ao agente: que os nubentes tenham atingido idade núbil, bem como que sejam respeitadas as regras relativas à legitimação, reguladas pelos impedimentos matrimoniais (art. 1521 , CC);
b) quanto à forma: que o casamento respeite as exigências da modalidade que se adotar (p.e. artigo 1542 , CC);
c) quanto à manifestação de vontade: devendo ela ser livre, inconteste e corresponder ao exato interesse do nubente.
Se, nos termos expostos, o casamento é existente e válido passa a ter eficácia jurídica e, consequentemente, pode produzir todos os efeitos (artigos 1565 e ss, CC).
Com relação aos IMPEDIMENTOS, segundo Orlando Gomes, os impedimentos matrimoniais podem ser vistos como proibições decorrentes da lei de que determinadas pessoas possam contrair casamento. Logo, é a "proibição de casar dirigida a uma pessoa emrelaçao a outra predeterminada".
Assim, dispõe o Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Estrutura-se a habilitação para casamento em 04 fases:
i - requerimento e apresentação da documentação;
ii - fase dos editais de proclamas;
iii - Registro;
iv - fase de expedição de Certidão.
Na primeira fase, os noivos comparecem ao Cartório pessoalmente munidos dos documentos exigidos pelo art. 1525 do CC, formalizando por escrito, a intensão de casar, poderá ser feito por meio de procurador em caso de impossibilidade de presença dos noivos, devendo a procuração ser porescritura pública com poderes especiais.
Formulado o requerimento, após cumpridas as exigências e prestadas as devidas declarações, acontece a segunda fase determinando a expedição de editais de proclamas que serão publicados no próprio cartório do domcílio dos nubentes e da imprensa oficial.
Nos Editais, haverá prazo de 15 dias para que interessados possam opor impedimentos matrimoniais. O objetivo dos proclamas é cumprir a necessária publicidade do ato, ou seja, da habilitação para o casamento, oportunizando ao interessando a oposição de impedimentos matrimoniais.
passados o prazo dos proclamas, com ou sem oposição de impedimento, o procedimento de habilitação será encaminhado ao Ministério Público, para como custus legis (fiscal da lei) que após encaminhará ao Juiz para homologar ou não a habilitação para casamento e julgar homologando ou não.
Em caso positivo, homologada judicialmente a habilitação, o Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais deverá efetuar a terceira fase que é o Registro e expedir a Certidão Habilitatória que possui validade de 90 dias para a então celebração do casamento.
fontes bibliográficas:
-Cristiano Chaves E Nelson Rosenvald - Direito das Famílias. Ed. Lumen Juris.2008;
- Código Civil 2002;
- http://www.dji.com.br/codigos/2002_lei_010406_cc/010406_2002_cc_1521_a_1522.htm;
- http://www.jusbrasil.com.br/noticias/152399/quais-os-requisitos-de-existencia-validade-e-eficacia-do-casamento-aurea-maria-ferraz-de-sousa
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