terça-feira, 11 de novembro de 2008

A IMPORTÂNCIA DE UM ADVOGADO NO FECHAMENTO DE UM NEGÓCIO SEJA DE PESSOA FÍSICA SEJA DE PESSOA JURÍDICA
Autor: Cyntia Valquíria Correia Alecrim

INTRODUÇÃO
Em face da carência de debates jurídicos sobre o tema, tal artigo tem o objetivo de mostrar ao cidadão comum ou até mesmo as empresas jurídicas a importância de se procurar um advogado para auxiliar na realização de um negócio, seja ele uma compra e venda, um contrato de locação, etc.

Durante o tempo em que estagiei na Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro e pelo pouco tempo de atuação na profissão, percebi que a maioria das pessoas tem problemas judiciais por uma questão muito simples, a falta de informação, ou melhor, dizendo a falta de uma orientação jurídica preventiva.

Assim como ocorre com a saúde, que muitas pessoas ficam doentes por ausência de uma medicina preventiva e boa alimentação, o mesmo ocorre no meio jurídico, onde muitas pessoas acabam se tornando autor ou réu em demandas judiciais por inteira ausência de orientação jurídico-preventiva, referente ao negócio jurídico a qual estava realizando, seja uma compra e venda um contrato de locação, um empréstimo ou a prestação de um serviço ou até mesmo no parcelamento de uma dívida.

Muitas demandas judiciais e grandes aborrecimentos poderiam ser evitados se, por exemplo, aquela pessoa que estava comprado um carro financiado, sem entrada e com parcelas baixíssimas, tivesse procurado um advogado antes de sair desesperada até a concessionária de carros, mas sim procurar seu advogado e se informar sobre o que é o leasing ou como este realmente funciona, para aí sim depois da orientação, decidir se fecha ou não o negócio.

Então, vamos analisar a importância de um advogado e conseqüentemente sua importância no fechamento de um negócio jurídico, seja de pessoa física seja de pessoa jurídica.

Para melhores esclarecimentos, achei por necessário conceituar ADVOCACIA, palavra esta que possui vários critérios para sua definição, tais como critério filosófico-liberal, critério político, critério constitucional positivo, critério legalista ou formal e critério material, valendo o conceito de Thiago Cássio D'Ávila Araújo:
“Os critérios para conceituação na verdade se conjugam, para que seja correto conceituar a advocacia, e de fato a conceituo, como: função essencial à justiça, que visa à garantia das liberdades humanitárias, políticas e filosóficas, e ao cumprimento da ordem jurídica vigente, solucionando conflitos com base em normas e princípios jurídicos pré-estabelecidos, através da mediação, ou por postulação perante os órgãos administrativos ou jurisdicionais, ou evitando-os, pela assessoria e consultoria jurídicas, seja na seara pública ou privada, sendo privativa de bacharel em ciências jurídicas, atendidas as demais qualificações exigidas em lei, que a desempenha com múnus público em atendimento a ministério conferido pela Constituição Federal.
A impressão do exercício da advocacia é de natureza personalíssima, e de forte influência empírica, no que toca a forma de imaginá-la, interpretá-la e realizá-la na vida cotidiana, com suas imponderáveis e imprevisíveis situações.”
A advocacia possui características que nos permitem compreendê-las adequadamente, e que são elementos do regime jurídico que rege a atuação e a pessoa do advogado tornando-a uma base de proteção do Estado Democrático de Direito, por ser função essencial à justiça. Assim, o advogado é indispensável à administração da Justiça, nos termos do art. 133 da Constituição Federal de 1988.
No Brasil, o advogado deve observância ao Estatuto da Advocacia que é Lei Federal n.º 8.906/94, com regime jurídico próprio fundado e com características próprias identificáveis da advocacia que são: a) indispensabilidade; b) inviolabilidade; c) perenidade; d) ramificação tripartite; e) múnus público; f) parcialidade; g) operacionalidade; h) independência; i) submissão à ordem ética e jurídica; j) inatingibilidade; l) onerosidade mínima obrigatória; m) onerosidade mínima presumida; n) exclusividade; o) privatividade e p) objetividade.
Outrossim, o advogado é especial porque ele é fundamental à administração da Justiça, sedo o ele quem em amparo daquele que ignora as leis e regem sua vida em sociedade, para apresentar, em auxílio do cidadão leigo juridicamente, a pretensão que poderá culminar no convencimento do juiz, realizando-se justiça, ou ao menos, o cumprimento da norma jurídica em algum determinado momento de realização de um negócio jurídico.
Como se não bastasse, o advogado traz para o mundo prático o ideal da aplicação estatal juridicamente convencida, embora não tenha ele poder estatal, mas tem ministério conferido pela Constituição Federal, para provocar a Jurisdição e fazer com que o Estado haja da forma que pretende aquele, convencendo o Estado-Juiz a tomar uma decisão justa, necessária e legal, diante da técnica jurídica de um advogado.
Fora do Poder Judiciário o advogado também é essencial, como observamos o cotidiano do advogado nas petições que redige perante a Administração Pública, lembrando ao Estado o dever de cumprimento do princípio da legalidade, verdadeira garantia contra abusos para a tutela das liberdades; quando redige contratos e demais atos jurídicos, ou os visa, prevenindo litígios e, se impossível evitá-los, ao menos pré-estabelecendo normas entre as partes para solução dos mesmos; nas consultas, ao dar o conselho jurídico adequado, solucionando a dúvida e muitas vezes a angústia do cliente.
Assim, basta saber que o advogado existe e que pode ser encontrado, para que as pessoas busquem o auxílio da razão, preservando o Estado de Direito, ao invés de tentarem fazer justiça com as próprias mãos.
O advogado é quem faz a conexão entre o ser humano e o Estado, e também a conexão dos homens entre si na qualidade de animais políticos que são, ajudando a garantir o pacto social. Chamado a ajudar!
Quem melhor explicou a intenção do Poder Constituinte em confiar o controle externo do Estado aos advogados foi GLADSTON MAMEDE, em momento iluminado:
"O legislador constitucional, todavia, percebeu que essa estrutura de autocontrole estatal não seria suficiente e, assim, instituiu um controle difuso externo, confiando esse front à classe dos advogados, atuando em nome próprio ou na representação de cidadãos, isolados ou em coletividades. Isso fica claro quando se observa a própria organização do Texto Fundamental que, na organização dos poderes, dispõe sucessivamente sobre o Legislativo (artigos 44 a 75), Executivo (artigos 76 a 91) e Judiciário (artigos 92 a 126); traz então a previsão do Ministério Público (artigos 127 a 130), órgão a quem incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. A colocação do art. 133, na seqüência, afirma a advocacia – isto é, tanto o mister de cada advogado, quanto a classe dos advogados – como elemento extra-estatal indispensável à conservação e garantia do Estado Democrático de Direito."
A advocacia pode ser: a) privada, quando exercida por profissional liberal mediante contratação de honorários com o cliente, ou ainda nos casos de advogado empregado na iniciativa privada; b) pública, quando exercida por profissionais detentores de cargos ou empregos públicos que visem à defesa do Estado ou suas entidades da Administração Indireta; c) assistencial, quando exercida por Defensor Público em prol de pessoa desprovida de recursos materiais suficientes para contratar advogado e pagar custas do processo. Verifica-se, assim, a ramificação tripartite da advocacia no Estado brasileiro.
O advogado privado é aquele que exerce a advocacia como profissional liberal, que abre seu escritório e ali atende seus clientes ou que se insere numa sociedade de advogados. Tem ampla liberdade no seu trabalho, porém, como desempenha múnus público, deve também cumprir obrigações. Assim, tem liberdade quanto à fixação de seu horário de trabalho, mas deve comparecer às audiências e atos de advocacia que exijam sua presença; tem liberdade para fixar o valor de seus honorários, porém sujeita-se aos limites éticos pertinentes; tem liberdade para decidir com quem contratar, porém tem o dever ético de assumir defesas criminais desconsiderando a própria opinião a respeito do acusado; enfim, possui a liberdade de um profissional liberal, mas não se confunde com os demais profissionais liberais, porque tem missão constitucional.
É também advogado privado, aquele empregado de pessoas jurídicas da iniciativa privada, mesmo com os limites do contrato de trabalho.
O advogado público é quem representa os interesses e direitos das pessoas políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e suas entidades da Administração Indireta (autarquias, agências e fundações públicas). Assim, são advogados públicos os Advogados da União, os Procuradores Federais, os Procuradores do Banco Central do Brasil, os Procuradores da Fazenda Nacional, os Procuradores dos Estados, do Distrito Federal e Municípios, os procuradores autárquicos estaduais e municipais.
São também advogados públicos os que, desde que tenham vínculo de emprego, decorrente de aprovação em concurso público, e sejam regidos pela legislação trabalhista - CLT e legislação trabalhista esparsa-, pertençam aos quadros de sociedades de economia mista e empresas públicas da Administração Indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Exemplificativamente, nesta hipótese, estão os advogados da Caixa Econômica Federal. O motivo é que, embora as sociedades de economia mista e as empresas públicas sejam pessoas jurídicas de direito privado, também são entidades da Administração Indireta das pessoas políticas a que se vinculam, tendo o Estatuto da Advocacia se utilizado desse critério para definição da advocacia pública. Porém, advogados contratados para tarefas profissionais específicas (emissão de parecer jurídico, defesa em causa judicial relevante, dentre outras possibilidades), sem concurso público, não perdem sua condição de advogado privado.
O defensor público, por sua vez, tem a missão de defender interesses e direitos de pessoas que não podem pagar os honorários de um advogado (profissional liberal), prestando serviço advocatício assistencial.
O advogado exerce múnus público, de maneira que pautar-se pela colaboração com a correta distribuição de justiça é um dever, que só pode ser cumprido quando exerça ou busque exercer da melhor forma possível, o encargo que lhe é atribuído de se referenciar pelos interesses maiores da sociedade.
A esse propósito, serve-nos o art. 2º, §1º do Estatuto da Advocacia, ao estabelecer que "No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social".
De fato, mesmo o advogado que exerce advocacia privada presta serviço público na sua atuação, porque contribui para a tutela do Estado Democrático de Direito, por delegação estatal, credenciado perante o órgão competente, que no caso é a Ordem dos Advogados do Brasil.
O exercício da advocacia não é obrigação de resultado, mas sim uma obrigação de meio e o advogado jamais responde pelo resultado da sua atuação, não pode o advogado ser obrigado a conseguir o objetivo perseguido por seu cliente, vez que este utiliza de seu conhecimento técnico intermediário para solicitações apresentadas perante autoridades, referentes à melhor solução do problema, sendo o advogado, irresponsável pelo imponderável.
O advogado goza de independência para o exercício profissional em todas as frentes: a) em relação a juízes e membros do Ministério Público; b) em relação a outros advogados; c) em relação ao cliente.
Na primeira, o advogado não está em posição hierarquicamente inferior a magistrado ou membro do Ministério Público. O Estatuto da Advocacia, dispõe no art. 6º, que: "Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos".
Também não existe hierarquia entre advogados, quando da atuação profissional.
deve o advogado ser independente de seu cliente, não lhe devendo submissão só porque este arca com honorários. O advogado, de fato, deposita no cliente a confiança de que o mesmo diz a verdade sobre os fatos que lhe narra, e age parcialmente em prol dos interesses deste, pois a regra é a parcialidade do advogado. Não obstante, jamais deve o advogado abdicar de sua independência de pensamento, técnica, exercício do ato de advocacia em si, e estratégia de trabalho. Isso porque o cliente quase sempre é leigo em direito, e não tem condições de opinar.
o advogado deverá sempre recusar-se a participar de prática de ilegalidades sugeridas por clientes. Ser honesto é um mandamento ao advogado, e ser independente é uma necessidade.
A advocacia é atividade profissional que tem por escopo: defender a Constituição, a ordem jurídica, os direitos humanos, a justiça social, a boa aplicação das leis, a rápida administração da justiça, além de colaborar para o desenvolvimento da nação e efetivação da paz social.
No entanto, acima de tudo, em sua concepção moderna, deve o cidadão utilizar da advocacia como um meio jurídico-preventivo de demandas procurado o cidadão buscar orientação e informação acerca do negócio jurídico ao qual pretenda realizar.
A advocacia moderna, em todo o mudo, tem com a prevenção jurídica uma das melhores fórmulas para evitar as lides nos tribunais, poupando-se tempo e dinheiro a quem carece de Justiça.
Dessa forma, pode-se evitar longos anos de litígios, burocracias e a solução para isto está precisamente na capacitação técnica do advogado que defende em nome do seus clientes na defesa dos seus direitos.

Este é o que dá impulso a uma nova forma de estar na advocacia, assumindo o advogado um papel pró-ativo, antecipando-se aos litígios, e evitando que os mesmos cheguem a tribunal, através da resolução extra-judicial.
No entanto, faz-se necessário criar uma nova postura dos cidadãos e fazer com que percebam que os advogados não são caros nem baratos. Fazedo um trocadilho com a medicina ode se diz que caro é um dia a UTI, para o direito, caro é ter um processo no Tribunal, porque um determinado assunto foi indevidamente acompanhado.

Para essa nova visão jurídico-preventiva os advogados têm um papel muito importante, em duas fases diversas: na consultoria e na mediação e resolução de litígios. reforçando a competência técnica do advogado no aconselhamento e orientação dos seus patrocinados, reforçando-se um papel ativo e conciliador. A “Advocacia Preventiva” desenvolve-se no campo do estudo sistemático e analítico entre as leis e as relações inter-pessoais e empresariais.

A orientação de um profissional do direito é necessária. Da interação entre o cliente e advogado podem surgir soluções que evitem longas demandas litigiosas, financeira e emocionalmente onerosas.

Nesse mesmo entendimento temos as palavras do mestre português António Raposo Subtil Falando durante o encontro subordinado ao tema “Campanha pela Advocacia Preventiva” realizado na Delegação de Vila Franca de Xira da Ordem dos Advogados, António Raposo Subtil salientou também que a advocacia preventiva se insere numa evolução que considera ser natural: “A sociedade é, hoje em dia, muito complexa. Em virtude das constantes mudanças, existe sempre a necessidade de se obter informação de forma rápida. Quem não está devidamente informado, encontra-se cada vez mais em situações de risco”. Devido a esse facto, António Raposo Subtil concluiu que “o advogado português é hoje menos técnico e mais interventivo, mais conselheiro e menos mandatário. Intervém antes do conflito, é mais conciliador e mediador do que patrocinador forense no tribunal”.
Afirmou, ainda António Raposo Subtil que:
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“Muitos dos processos que estão em tribunal poderiam ser facilmente evitáveis se o cidadão fosse conhecedor dos direitos que lhe assiste. A advocacia preventiva visa, por isso, concorrer como um meio para o descongestionamento dos tribunais e, simultaneamente, para a celeridade da justiça, sendo ainda o recurso a meios alternativos de resolução de litígios”, num encontro realizado na quinta-feira em Vila Franca de Xira.

A advocacia preventiva pode ser utilizada em qualquer fase da vida de um direito, equivale dizer que o advogado, sempre estará adotando procedimentos que visem pôr um termo à pendência, qualquer que seja o estágio.
É importante observar que a advocacia preventiva é um procedimento compatível com qualquer direito, por ser medida de precaução ou de previdência, para que se acautele interesses de toda ordem.

CONCLUSÃO

Finalmente pode-se, concluir que diante da ausência da procura de orientação e informação jurídica do indivíduo com a assistência de um advogado que sempre é dispensado na prática, o que resulta em sucessivos problemas no futuro e sérias conseqüências para o negócio jurídico realizado.

Tornando, assim, importante a prestação de serviços advocatícios já na fase em que as partes pretendem realizar algum negócio, sendo necessário prévia orientação jurídica adotada para os fins econômicos que se pretendem alcançar.Assim temos a corrente de DARCY BESSONE que diz queas partes, no momento do consentimento, são geralmente otimistas. Acreditam na feliz execução do contrato; não se preocupam, em regra, com a previsão de eventos aparentemente secundários. Falta-lhes mesmo preparo técnico para prever e dispor. Logo depois, a execução do contrato as surpreende com lacunas, por vezes de graves repercussões na economia do negócio.
Estes acontecimentos, certamente, seriam evitados se as partes tivessem procurado o auxílio de um operador do Direito, posto que o advogado é o único capaz de oferecer toda a assistência técnico-profissional que elas necessitam na hora de celebrar um negócio jurídico.
Assim é que atua a advocacia preventiva, destinada a dar ao cliente todas as orientações jurídicas de que precisa. Seu objetivo fundamental está na analise das circunstâncias para quantificar e eliminar riscos, visando a impedir o aparecimento dos dissabores futuros que possam surgir.
Desse modo, o advogado pode assegurar às partes a manifestação exata da suas vontades e, examinar todos os documentos, desaconselhar o negócio ao cliente, ou aconselhá-lo a tomar um rumo diferente do que pretendia para o cumprimento do que foi realmente desejado por ele, evitado enormes dissabores futuros a esfera do Judiciário.A atuação preventiva é, deste modo, um meio inteligente e econômico[4] de evitar AAAA.Notas

SODRÉ, Ruy. Ética Profissional e Estatuto do Advogado. LTr, 4ªed., p. 268, apud RAMOS, ob. cit., p. 62.
MAMEDE, Gladston. A Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. São Paulo: Atlas, 2003, 2ª ed., p. 68.
ANDRADE, Darcy Bessone de Oliveira. Do contrato. Rio de Janeiro: Forense, 1960.
ANDRADE, Darcy Bessone de Oliveira. Do contrato, p. 230 e 236.
D'Ávila Araújo, Thiago Cássio. Conceito e características da advocacia. Artigo. Elaborado em 04.2006. http://jus2.uol.com.br.

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