segunda-feira, 21 de setembro de 2009

O 13º SALÁRIO MÍNIMO OU GRATIFICAÇÃO NATALINA SUA HISTÓRIA, SURGIMENTO E PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL COMO DIREITO DO TRABALHADOR.


Queridos amigos, blogueiros e leitores, confesso que não sou muito amante do direito trabalhista, mas em virtude do recebimento de diversos e-mails recebidos anunciando o fim do 13º salário, por força de um projeto de lei, resolvemos escrever estas pequenas linhas explicativas sobre o assunto, visando um maior esclarecimento conforme o objetivo do blog.


RESUMO


As Leis nº. 4.090/62; 4.749/65 e o Dec. 57.155/65 passaram a oficializar legalmente a gratificação natalina, sendo depois recepcionados pela Constituição Federativa da República de 05 de outubro de 1988, no Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais - Capítulo I - Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, em seu artigo 7º, VIII, determinando o Legislador que o 13º salário é um direito do trabalhador, garantido constitucionalmente. 60 da CRF). Com base nos Enunciados do TST nº. 02 e 03, atualmente também chamados de Súmulas, é devido o 13º salário proporcional ao empregado demitido ao término do contrato, a empregado com contrato à prazo ou no caso de aposentadoria. Os empregados domésticos, avulso e rural, também têm direito à gratificação natalina, nos termos da Constituição Federal. Desse modo, observa-se, com base nas alegações supra que não há possibilidade de FIM do 13º SALÁRIO. Assim, o artigo 457, § 1º da CLT é o dispositivo legal que refere-se ao 13º salário, diferentemente do disposto no art. 618 da CLT que trata da participação obrigatória dos sindicatos nas negociações trabalhistas, para respeitar o princípio da norma mais favorável ao empregado que para Carrion “se aplica quando não há especificidade de determinado dispositivo e somente entre normas de igual hierarquia” , de que trata o Projeto de Lei nº5.483/01 que tramita no Senado, objetivando alteração da Lei Trabalhista, estando a votação trancada/suspensa por falta de quorum.


A ORIGEM E OS FUNDAMENTOS LEGAIS DO 13º SALÁRIO:


Há tempos atrás costumavam-se conceder, espontaneamente, ao empregado uma gratificação no Natal.


O 13º salário mínimo, também chamado de gratificação natalina, é uma forma de gratificação compulsória estipulada por lei em 1962, tornando-se assim, uma gratificação legal, onde passou de ser espontânea para tornar uma obrigação.


Gratificação para Carlos Henrique da Silva Zangrando “é uma premiação concedida por alguém a outrem, fundada no agradecimento, para o Direito do Trabalho, corresponde a um suplemento salarial, ajustado ou não, referente ao exercício de certas atividades ou funções extraordinárias pelo empregado, ou como incentivo ou recompensa por determinado trabalho, ou ainda, na ocorrência de um evento relevante”1.


As Leis nº. 4.090/62; 4749/65 e o Decreto nº. 57.155/65, passaram a oficializar legalmente a gratificação natalina, sendo depois recepcionados pela Constituição Federativa da República de 05 de outubro de 1988, no Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais - Capítulo I - Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, em seu artigo 7º, VIII, determinando o Legislador que o 13º salário é um direito do trabalhador, garantido constitucionalmente.


Desse modo, o Legislador vedou a alteração de qualquer dos dispositivos do artigo 7º, por ser Cláusula Pétrea, (Cláusula de Pedra) em virtude da forma classificatória de rigidez de nossa Constituição Federal, que só poderá ser alterada por um processo mais solene e formal, ou seja, por Emendas Constitucionais que possuem um Quorum mais elevado (art. 60 da CRF).


Como se não bastasse, o Legislador determinou que pelo Artigo 7º e incisos I a XXXIV, tratarem dos direitos dos trabalhadores urbanos rurais, alem de outros que visem à melhoria de sua condição social serão considerados Cláusulas Pétreas (Art. 60, §4, I a IV da CRF/88), que impedem qualquer emenda que visem a abolir direitos e garantias individuais.


No entanto, apesar da possibilidade da Constituição Federal ser emendada mediante propostas de Emendas Constitucionais, nem mesmo estas poderão alterar os dispositivos do artigo 7º, da CRF, logo, não poderão alterar, leia-se, modificar ou até mesmo extinguir direitos do trabalhador quanto ao décimo terceiro salário.


O décimo terceiro salário, com base na Lei nº. 4.749/65, determina que deverá ser pago em 02 parcelas: 01 – entre fevereiro e novembro de cada ano, sob forma de adiantamento, podendo ser paga junto com as férias, desde que o empregado requeira no mês de janeiro; 02 – paga até o dia 20 de dezembro que equivalerá à remuneração de dezembro de cada ano, diminuindo o valor pago da 1ª parcela, sendo pago o salário fixo, somado de 1/11 da soma da importância variável devida.


Com base nos Enunciados do TST nº. 02 e 03, atualmente também chamados de Súmulas, é devido o 13º salário proporcional ao empregado demitido ao término do contrato à prazo ou no caso de aposentadoria. Já a Súmula nº. 157 do TST, determina que é devido, também, ao empregado que pede demissão, assim, tal entendimento encontra-se pacificado por nossos Tribunais.


Os empregados domésticos, avulsos e rural, também têm direito à gratificação natalina, nos termos da Constituição Federal.


Desse modo, observa-se, com base nas alegações supra que não há possibilidade de FIM do 13º SALÁRIO.


Outrossim, observa-se que as gratificações integram a remuneração para todos os efeitos nos termos do art. 457, § 1º da CLT. Diferentemente do disposto no art. 618 da CLT que trata da participação obrigatória dos sindicatos nas negociações trabalhistas, para respeitar o princípio da norma mais favorável ao empregado que para Carrion “se aplica quando não há especificidade de determinado dispositivo e somente entre normas de igual hierarquia”2.


Os princípios da flexibilização e da autonomia privada coletiva consagrados pela Constituição Federal, conferem aos Sindicatos maior liberdade para negociar com as entidades patronais, valorizando, assim, a atuação dos segmentos econômicos e profissionais na elaboração das normas que regerão as respectivas relações, cuja dinâmica torna impossível ao Poder Legislativo editar leis que atendam à multiplicidade das situações delas decorrentes (TST, RO-DC 464.241/98-6, Antônio Fábio Ribeiro, Ac. SDC/99).


Com efeito, observa-se que Projeto de Lei 5.483/2001 do Governo Federal altera o artigo 618 da CLT, que diante acima exposto, refere-se à participação dos sindicatos e não ao 13º salário conforme se veicula nos meios de comunicações da internet.


CONCLUSÃO:


Data vênia, conclui-se que, da mesma forma na qual os meios de comunicação são essenciais ferramentas para o cidadão buscar o conhecimento e lutar por seus direitos, podem também, de forma errônea orientar erradamente aqueles que não são detentores de conhecimentos técnicos ou jurídicos quanto aos seus direitos, trazendo grande temor ao cidadão que diante de seu trabalho digno e árduo, luta justamente por um salário-mínimo ao final de cada mês e com diversas agruras conta com a gratificação natalina para ter realizados alguns sonhos possíveis face a este acréscimo financeiro ao final do ano ou até mesmo para a realização de suas festas natalinas, não podendo deixar passar em branco tais desconhecimentos acerca dos reais fundamentos que versem sobre o décimo terceiro diante da função e objetivo deste blog.


Desta feita, de onde se conclui que o 13º salário é Direito Constitucional do Trabalhador, não podendo sofrer alterações ou emendas por tratar-se de cláusula pétrea, direito devidamente protegido pelo Legislador ao promulgar a nossa Constituição da República Federativa, podendo vir a sofrer mudanças tão somente caso seja criada uma Nova Constituição.


BIBLIOGRAFIA:
- CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988;
- CARRION, VALENTIM, Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 25ª Ed. Pág. 454, Saraiva, 2000;
- ZANGRANDO, CARLOS HENRIQUE DA SILVA, Resumo do Direito do Trabalho, 5ª Ed. , pág. 314, Edições Trabalhistas, 2000;
- MAXIMILLIANUS, CLAUDIO AMÉRICO FÜHRER E ROBERTO ERNESTO FÜHRER, Resumo de Direito do Trabalho, 16ª Ed. Págs. 76/77. Malheiros. 2005.
- GIANULO, WILSON, Vademecum Referenciado de Direito, Ed. Jurídica Brasil, 2007.


NOTAS:
1 ZANGRANDO, CARLOS HENRIQUE DA SILVA, Resumo do Direito do Trabalho, 5ª Ed. , pág. 314, Edições Trabalhistas, 2000
2 Carrion, Valentim, Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 25ª Ed. Pág. 454, Saraiva, 2000.

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