terça-feira, 22 de novembro de 2022

   Depois de muito tempo...

Olá meus amigos!? Espero que estejam bem!




Na correria do dia-a-dia, sempre queria passar por aqui, mas naquela velha frase "amanhã eu escrevo", o tempo foi passando, veio a pandemia,... melhorou, e...  voltando...

Agora, com o desacelerar das coisas consegui me dedicar a umas das coisas que gosto e que estava meio de lado, os temas de direito.

Como nada acontece por acaso, volto com muitas novidades e idéias para compartilhar com vocês.

Nesse mundo on line, onde o novo fica velho em instantes, pois tudo acontece numa velocidade incrível, ás vezes até mais rápida que a de um pensamento, ou um teclar de dedos.

Mas enfim.... 

Depois de muito tempo eis-me aqui teclando com vocês, novamente e dizendo que está tudo bem do lado de cá da telinha!

E que novos artigos estão chegando...

Deixo aqui para finalizar uma frase que ouvi recentemente, porém não sei a autoria:

"A vida não é sobre ter, é sobre ser!" 

até o próximo artigo. 

Cyntia Alecrim

👋

sexta-feira, 3 de janeiro de 2020

AUXÍLIO DOENÇA

 No Brasil, é regulado pela Lei 8.213/91, que é a lei de benefícios da previdência social.
Existem duas variedades: auxílio-doença comum, para doenças e acidentes comuns; auxílio-doença acidentário, para doença ocupacional e acidente de trabalho. O segundo gera direito à estabilidade no emprego por um ano após o fim do auxílio e ainda uma indenização se houve culpa ou dolo do empregador. Para o segurado obtê-lo, a empresa deve emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho, CAT. E, para dar entrada no auxílio-doença é necessário realizar o agendamento através da central 135 ou pelo site www.inss.gov.br. O segurados empregados devem esperar até o décimo sexto dia de afastamento laboral.

O auxílio-doença acidentário é pago somente a empregadostrabalhadores avulsos e segurados especiais e pode ser convertido em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, mas somente quando a doença parar de evoluir.

Caso tenha seu pedido neado junto ao INSS, O segurado pode entrar com pedido de reconsideração ou recurso administrativo se o pedido for indeferido. Pode também entrar com ação judicial, mas nesse caso deve desistir do processo interno do INSS. Não precisa exaurir a via administrativa para entrar por via judicial. Se o tempo autorizado pelo médico for insuficiente, pode fazer um pedido de prorrogação e continua recebendo até nova perícia.
A ação para obter auxílio-doença não recebido prescreve em cinco anos no caso de acidente de trabalho. Para obter revisão de atos de concessão de benefícios em geral, o direito decai em dez anos.

quarta-feira, 16 de março de 2016

Alterações na Previdência ISSN - Perícia médica

Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
 
Altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 60, caput e § 5º, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
DECRETA:
Art. 1º  O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 75.  ...................................................................
.......................................................................................
§ 2º  Quando a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica do INSS, que o submeterá à avaliação pericial por profissional médico integrante de seus quadros ou, na hipótese do art. 75-B, de órgãos e entidades públicos que integrem o Sistema Único de Saúde - SUS, ressalvados os casos em que for admitido o reconhecimento da incapacidade pela recepção da documentação médica do segurado, conforme previsto no art. 75-A.
.......................................................................................
§ 6º  A impossibilidade de atendimento pela Previdência Social ao segurado antes do término do período de recuperação indicado pelo médico assistente na documentação autoriza o retorno do empregado ao trabalho no dia seguinte à data indicada pelo médico assistente.” (NR)
Art. 75-A.  O reconhecimento da incapacidade para concessão ou prorrogação do auxílio-doença decorre da realização de avaliação pericial ou da recepção da documentação médica do segurado, hipótese em que o benefício será concedido com base no período de recuperação indicado pelo médico assistente.
§ 1º  O reconhecimento da incapacidade pela recepção da documentação médica do segurado poderá ser admitido, conforme disposto em ato do INSS:
I - nos pedidos de prorrogação do benefício do segurado empregado; ou
II - nas hipóteses de concessão inicial do benefício quando o segurado, independentemente de ser obrigatório ou facultativo, estiver internado em unidade de saúde.
§ 2º  Observado o disposto no § 1º, o INSS definirá:
I - o procedimento pelo qual irá receber, registrar e reconhecer a documentação médica do segurado, por meio físico ou eletrônico, para fins de reconhecimento da incapacidade laboral; e
II - as condições para o reconhecimento do período de recuperação indicado pelo médico assistente, com base em critérios estabelecidos pela área técnica do INSS.
§ 3º  Para monitoramento e controle do registro e do processamento da documentação médica recebida do segurado, o INSS deverá aplicar critérios internos de segurança operacional sobre os parâmetros utilizados na concessão inicial e na prorrogação dos benefícios.
§ 4º  O disposto neste artigo não afasta a possibilidade de o INSS convocar o segurado, em qualquer hipótese e a qualquer tempo, para avaliação pericial.” (NR)
Art. 75-B.  Nas hipóteses de que trata o § 5º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, o INSS poderá celebrar, mediante sua coordenação e supervisão, convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica para a colaboração no processo de avaliação pericial por profissional médico de órgãos e entidades públicos que integrem o Sistema Único de Saúde - SUS.
Parágrafo único.  A execução do disposto neste artigo fica condicionada à edição de:
I - ato do INSS para normatizar as hipóteses de que trata o § 5º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 1991; e
II - ato conjunto dos Ministérios do Trabalho e Previdência Social e da Saúde para dispor sobre a cooperação entre o INSS e os órgãos e as entidades que integram o SUS, observado o disposto noart. 14-A da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.” (NR)
“Art. 78.  .................................................................
§ 1º  O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação pericial ou com base na documentação médica do segurado, nos termos do art. 75-A, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado.
§ 2º  Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS.
§ 3º  A comunicação da concessão do auxílio-doença conterá as informações necessárias para o requerimento de sua prorrogação.
§ 4º  A recepção de novo atestado fornecido por médico assistente com declaração de alta médica do segurado, antes do prazo estipulado na concessão ou na prorrogação do auxílio-doença, culminará na cessação do benefício na nova data indicada.” (NR)
Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de março de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFFMarcelo Costa e Castro
Miguel Rossetto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.3.2016
*







quarta-feira, 4 de janeiro de 2012

ADVOGADO, DOUTOR POR EXCELÊNCIA !!!

Tá aí um tema bastante controverso, advogado é Doutor ou não é?

Muitas pessoas me perguntam porque advogado é chamado de doutor se ele não possui doutorado, e sempre explico que ele é considerado doutor por causa de um decreto de D. Pedro, força hitórica de nosso país, etc e tal...
Porém, achei um artigo no Café história, http://cafehistoria.ning.com/group/historiadaadvocacianobrasil/forum/topics/por-que-advogado-e-chamado-de, que vale a pena transcrever, afinal, história é importante!
O artigo foi publicado por Fernando Loschiavo, em 31/01/2009 e segue abaixo:
POR QUÊ ADVOGADO É CHAMADO DE DOUTOR?
Advogado: Doutor por Excelência

Muito me alegrou tomar conhecimento dos fatos históricos relatados pela Doutora Carmen Leonardo do Vale Poubel, Advogada em Cachoeiro de Itapemirim – ES, ao ler a publicaçao de seu artigo. E, para aqueles, que, como eu, pensavam se tratar de apenas um mau hábito ou vício lingüístico chamar ao advogado de doutor, vejam que grata surpresa, saber que na verdade, o título fora concedido por Lei, o que torna o advogado, Doutor por Excelência..

“O título de doutor foi concedido aos advogados por Dom Pedro I, em 1827. Título este que não se confunde com o estabelecido pela Lei nº 9.394/96 (Diretrizes e Bases da Educação), aferido e concedido pelas Universidades aos acadêmicos em geral.

A Lei de diretrizes e bases da educação traça as normas que regem a avaliação de teses acadêmicas. Tese, proposições de idéias, que se expõe, que se sustenta oralmente, e ainda inédita, pessoal e intransferível.
Assim, para uma pessoa com nível universitário ser considerada doutora, deverá elaborar e defender, dentro das regras acadêmicas e monográficas, no mínimo uma tese, inédita. Provar, expondo, o que pensa.

A Lei do Império de 11 de agosto de 1827: “ cria dois cursos de Ciências Jurídicas e Sociais; introduz regulamento, estatuto para o curso jurídico; dispõe sobre o título (grau) de doutor para o advogado”. A referida Lei possui origem legislativa no Alvará Régio editado por D. Maria I, a Pia (A Louca), de Portugal, que outorgou o tratamento de doutor aos bacharéis em direito e exercício regular da profissão, e nos Decreto Imperial (DIM), de 1º de agosto de 1825, pelo Chefe de Governo Dom Pedro Primeiro, e o Decreto 17874A de 09 de agosto de 1827 que: “Declara feriado o dia 11 de agosto de 1827”. Data em que se comemora o centenário da criação dos cursos jurídicos no Brasil. Os referidos documentos encontram-se microfilmados e disponíveis para pesquisa na encantadora Biblioteca Nacional, localizada na Cinelândia (Av. Rio Branco) – Rio de Janeiro/RJ.

A Lei 8.906 de 04 de julho de 1994, no seu artigo 87 (EOAB – Estatuto da OAB), ao revogar as disposições em contrário, não dispôs expressamente sobre a referida legislação. Revoga-la tacitamente também não o fez, uma vez que a legislação Imperial constitui pedra fundamental que criou os cursos jurídicos no país.

Ademais, a referida legislação Imperial estabelece que o título de Doutor é destinado aos bacharéis em direito devidamente habilitados nos estatutos futuros. Sendo assim, basta tecnicamente para ostentar o título de Doutor, possuir o título de bacharel em direito e portar a carteira da OAB, nos termos do regulamento em vigor.

O título de doutor foi outorgado pela primeira vez no século XII aos filósofos – DOUTORES SAPIENTIAE, como por exemplo, Santo Tomás de Aquino, e aos que promoviam conferências públicas, advogados e juristas, estes últimos como JUS RESPONDENDI. Na Itália o advogado recebeu pela primeira vez título como DOCTOR LEGUM, DOCTORES ÉS LOIX. Na França os advogados eram chamados de DOCTORES CANONUM ET DECRETALIUM, mais tarde DOCTORES UTRUISQUE JURIS, e assim por diante em inúmeros outros países. Pesquisa histórica creditada ao digníssimo Doutor Júlio Cardella (tribuna do Advogado, 1986, pág.05), que considera ainda que o advogado ostenta legitimamente o título antes mesmo que o médico, uma vez que este, ressalvado o seu imenso valor, somente recebeu o título por popularidade.

E mais além, para àqueles que a Bíblia detém alguma relevância histórica, são os juristas, àqueles que interpretavam a Lei de Móises, no Livro da Sabedoria, considerados doutores da lei.

Não obstante, o referido título não se reveste de mera benesse monárquica. O exercício da advocacia consubstancia-se essencialmente na formação de teses, na articulação de argumentos possíveis juridicamente, em concatenar idéias na defesa de interesses legítimos que sejam compatíveis com o ordenamento jurídico pátrio. Não basta, portanto, possuir formação intelectual e elaborar apenas uma tese. “Cada caso é um caso”. As teses dos advogados são levadas à público, aos tribunais, contestadas nos limites de seus fundamentos, argumentos, convencimento, e por fim julgadas à exaustão. Se confirmadas pela justiça passam do mundo das idéias, para o mundo real, por força judicial. Não resta dúvida que a advocacia possui o teor da excelência intelectual, e por lei, os profissionais que a exercem devem ostentar a condição de doutores. É o advogado, que enquanto profissional do direito, que deve a si mesmo o questionamento interior de estar à altura de tão elevada honraria, por mérito, por capacidade e competência, se distinto e justo na condução dos interesses por Ele defendido. Posto que apreendemos no curso de direito que uma mentira muitas vezes dita aparenta verdade. Mas na sua essência será sempre mentira.

Não é difícil encontrar quem menospreze a classe dos advogados, expurgando dos seus membros o título legítimo de Doutor. Mas é inerente a capacidade intelectual compreender que o ignorante fala, e só, nos domínios dos conhecimentos seus, e, portanto, não detém nenhum domínio.

Apenas energia desperdiçada inutilmente! A jóia encravada no seu crânio é estéril. As razões de direito e argumentos jurídicos aduzidos, fincam convicção de que ostentar o título de doutor, para o advogado é um direito, e não uma mera benevolência. Tal raciocínio nos conduz a conclusão de que o título acadêmico e o título dado à classe advocatícia não se confundem, possuem natureza diversa. E sustentar qualquer um dos dois é sem dúvida um ato de imensa coragem e determinação. Exige do ser humano o mínimo de capacidade intelectual em concatenar idéias, assimilar conhecimentos, fatos e atos, correlacionar, verbalizar, o todo, a parte… etc. Melhor ir além…e no caso do advogado, sem dúvida, exige mais… independência de caráter, isenção, continuidade, credibilidade, responsabilidade. Aos doutores advogados por tanto e tanto, deve-se, seguramente, elevada estima e grande consideração, por entregarem suas vidas profissionais à resolução de conflitos de interesses, dando muitas vezes a casos insolúveis, admirável solução.” [sic]

Carmen Leonardo do Vale Poubel
Advogada em Cachoeiro de Itapemirim – ES


COMEÇANDO 2012...


Mais um ano que se inicia com novos projetos, planos e sonhos. A energia se renova a cada ciclo da virada, mas para enfrentar os próximos 365 dias que estão por vir é preciso planejar, criar novas metas e traçar novos objetivos, que venha 2012!!

Que entre em nossa porta da vida com mais saúde, realizações, paz, harmonia, serenidade e mais amor!!
Nesse ano que se inicia desejo a você amigo blogueiro, que possa fazer a cada dia o melhor que já fez como se esse dia fosse único em sua vida! Estaremos juntos em mais um ano e vamos viver intesamente, mas construindo nosso caminho com sabedoria. Pois sempre é tempo de recomeçar. FELIZ 2012!

quinta-feira, 22 de dezembro de 2011


sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

CARTA PÚBLICA EXERCÍCIO DO DIREITO FUNDAMENTAL À LIBERDADE DE PENSAMENTO

CARTA PÚBLICA
EXERCÍCIO DO DIREITO FUNDAMENTAL À LIBERDADE DE PENSAMENTO

Como é de conhecimento público, a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, instituição séria da qual muito me orgulho de fazer parte, realiza exame periódicos para ingresso, em seus quadros, de bacharéis em Direito.
Exame este que sou totalmente favorável e o qual foi recentemente declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (RE 603.583). Naquela oportunidade o Ministro Luiz Fux afirmou que o Exame realiza a “aferição da qualificação técnica necessária ao exercício da advocacia em caráter preventivo, com vistas a evitar que a atuação do profissional inapto cause prejuízo à sociedade”. (grifamos)
Humildemente concordo com o Ilustre Ministro. Mas e quando o profissional apto não consegue obter a certificação para exercer o seu direito constitucional ao trabalho e, consequentemente, ao sustento, por equívocos da banca examinadora?
Exatamente por isso venho à público, como cidadão e professor, externar minha preocupação com o ocorrido no V exame unificado.
No exame da OAB, como é chamado, realizado em 4 de dezembro último, três disciplinas foram atingidas por erros primários:

1) Em Direito Empresarial, segundo os professores da disciplina, a peça exigida foi réplica, a qual não consta no edital.

2) Em Direito Penal, havia erro material na tipificação da prova prático processual que, somente após duas horas de prova, foi comunicado aos alunos. Muitos já haviam terminado a prova e mudança do tipo penal (crime) pode gerar mudança de toda linha argumentativa de uma petição.

3) A mais estarrecedora ocorreu em Direito Constitucional:

3.1) Erro material na questão de número 3, item B, onde constava o inciso errado do artigo constitucional que deveria servir de base para a fundamentação da resposta.
Perguntava a prova “qual o fundamento do art. 109, IX da CR.” Depois os alunos ficaram sabendo que a questão queria se referir ao art. 109, “XI” da CR. Alguns souberam no decorrer da prova, outros só souberam quando saíram da prova.

3.2) A peça prático-profissional foi ambígua e de redação confusa. Pela opinião de especialistas três respostas são possíveis:
a) ação cautelar preparatória para ação ordinária;
b) ação ordinária (que caso seja adotada como única tese, irá de encontro com toda a ideia de celeridade e economia processual que permeia a mente de juristas e que aprendemos a respeitar desde os primeiros períodos da faculdade);
c) Mandado de segurança (fundamentos em anexo).
Como geralmente, somente uma peça prático-profissional é admitida, algumas centenas de alunos sairão prejudicados, independente da posição da banca examinadora.
É bom deixar claro que diversos advogados, professores e demais operadores do direito já se manifestaram pela admissibilidade das três ações acima.
A redação confusa, imprecisa, dúbia induziu ao erro também outros examinados que fizeram mandado de injunção, reclamação e ação popular. Todos com seus fundamentos.
Seria cômodo para mim, como professor, cruzar os braços e aguardar a próxima turma lotada de segunda fase, com centenas de alunos reprovados injustamente tentando mais uma vez. Até porque a ação ordinária (tendência da banca) e outras ações, foram vistas em sala de aula.
Contudo, não é justo, ético e certo com os seres humanos que se dedicaram, se doaram, se privaram do convívio familiar, perderam noites de sono para se preparar da melhor forma para este exame.
Não é justo com eles, nem com suas família, que depositam esperanças e sonhos nestes jovens profissionais, que não vão passar na prova e exercer dignamente a profissão que escolheram. Apesar de serem competentes, terem feito a prova corretamente, estão em risco de não serem aprovados porque a banca simplesmente “não admitiu” uma petição correta, ou porque a banca digitou o artigo da prova errado.
Os candidatos estão se sentindo injustiçados, indignados, decepcionados e humilhados, e não é discurso de perdedor, porque eles venceram! Mas não querem lhes entregar a “medalha”.
Por isso, como cidadão, ser humano, advogado, professor, peço para a banca examinadora formada pela séria e conceituada Fundação Getúlio Vargas, pensar nas vidas que poderão prejudicar injustamente.
Nestes termos fica o meu pedido para:
a) a admissão das três petições perfeitamente cabíveis em Direito Constitucional (ação cautelar preparatória, ação ordinária e mandado de segurança) ou;
b) que pelo menos a estrutura e fundamentação das outras peças sejam admitidas, independente do nomem júris ou;
c) a anulação da prova.

Consultem seus pares, de forma imparcial, verão que além de juridicamente certo, fará bem ao espírito.

Rodrigo Padilha
Advogado
Professor
Palestrante
e Escritor.





ANEXO I

Acredito que não haja controvérsia sobre o cabimento da ação cautelar preparatória para ação ordinária e ação ordinária, por isso, o Anexo I inicia na exposição didática da linha de raciocínio dos alunos que optaram pelo mandado de segurança:

Questão da prova devidamente grifada:

Questão (parte I) - “Mévio, brasileiro, solteiro, estudante universitário, domiciliado na capital do Estado W, requereu o seu ingresso em programa de bolsas financiado pelo Governo Federal, estando matriculado em Universidade particular. Após apresentar a documentação exigida, é surpreendido com a negativa do órgão federal competente, que aduz o não preenchimento de requisitos legais. Entre eles, está a exigência de pertencer a determinada etnia, uma vez que o programa é exclusivo de inclusão social para integrantes de grupo étnico descrito no edital, podendo, ao arbítrio da Administração, ocorrer integração de outras pessoas, caso ocorra saldo no orçamento do programa. Informa, ainda, que existe saldo financeiro e que, por isso, o seu requerimento ficará no aguardo do prazo estabelecido em regulamento.”

Raciocínio 1:
A questão diz que seu cliente Mévio apresentou “a documentação exigida” e lhe foi negado por não cumprir “requisitos legais”.
Ora, não lhe faltava documentos (prova pre-constituída), a negativa se deu por motivos previstos em lei (legais), logo, não haveria necessidade de produzir provas no decorrer do processo. (sendo perfeitamente cabível MS).

Raciocínio 2:
A Questão diz que “existe saldo financeiro” para a concessão da bolsa. Seria justamente essa, a prova mais complexa que poderia surgir no processo, se existia ou não saldo financeiro.
Logo, este não será o fator que demandará dilação probatória (sendo perfeitamente cabível MS).

Questão (parte II) –“O referido prazo não consta na lei que instituiu o programa, e o referido ato normativo também não especificou a limitação do financiamento para grupos étnicos. Com base na negativa da Administração Federal, a matrícula na Universidade particular ficou suspensa, prejudicando a continuação do curso superior. O valor da mensalidade por ano corresponde a R$ 20.000,00, sendo o curso de quatro anos de duração. O estudante pretende produzir provas de toda a espécie, receoso de que somente a prova documental não seja suficiente para o deslinde da causa. Isso foi feito em atendimento à consulta respondida pelo seu advogado Tício, especialista em Direito Público, que indicoua possibilidade de prova pericial complexa, bem como depoimentos de pessoas para comprovar a sua necessidade financeira e outros depoimentos para indicar possíveis beneficiários não incluídos no grupo étnico referido pela Administração. Tício diz ainda que seria necessário prova oral para provar que outras pessoas não foram abrangidas pela bolsa.”

Raciocínio 3:
A questão em momento algum afirma categoricamente que é necessário provas no decorrer do processo. Toda vez que se refere a provas utiliza de termos dúbios como “receoso”, “consulta”, “indicou a possibilidade”.

Raciocínio 4:
Tício advogado procurado por Mévio“indicoua possibilidade de prova pericial complexa, bem como depoimentos de pessoas para comprovar a sua necessidade financeira”
Ora, a hipossuficiência financeira se faz com comprovantes de receitas e despesas, como contra-cheque, declaração de imposto de renda, contas, etc... Caso contrário pobre nunca poderia mover MS por ser necessária prova complexa para requerer gratuidade.

Raciocínio 5:
Se é uma ação individual, a orientação de Tício de que “seria necessário prova oral para provar que outras pessoas não foram abrangidas pela bolsa.”, demonstra fraca e sem fundamentos.


Raciocínio 6:
O examinado, advogado procurado, não precisa seguir a orientação de Tício. O Art. 31, p.ú. da Lei 8906/94 afirma que “O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância.”
Logo, não prospera a linha de raciocínio segundo a qual o examinado deveria obedecer as orientações de Tício.



Questão (parte III) – “Aduz ainda que o pleito deve restringir-se no reconhecimento do seu direito constitucional e que eventuais perdas e danos deveriam ser buscadas em outro momento.”

Raciocínio 7:
O único direito pleiteado na ação é o direito constitucional. Cabendo perfeitamente mandado de segurança.

Raciocínio 8:
A questão diz que “eventuais perdas e danos deveriam ser buscadas em outro momento.”
Hoje em dia, está praticamente extinta a prática obsoleta de se mover duas ações para se buscar direitos decorrentes da mesma lesão, salvo se procedimentos forem distintos.
A ação ordinária é perfeitamente cumulável com perdas e danos, então para que mover duas ações que seguirão o mesmo trâmite? Se essa for a linha de raciocínio da banca examinadora, estará na contra-mão de tudo o que se construiu nesse século para diminuir o excesso de demandas no poder judiciário.
Praticamente todas as reformas ao código de processo civil vieram para evitar a multiplicação de processos, a reforma do judiciário, com o instituto da repercussão geral e súmula vinculante tiveram como ponto de partida diminuir o número de processos. Agora a OAB incentiva que o advogado proponha inúmeras demandas sobre o mesmo caso? Não faz sentido. A ofensa flagrante a celeridade processual, economia processual, a todos os pactos republicanos para um Poder Judiciário mais rápido e efetivo!
Justo é admitir também ação ordinária, realmente, mas não seria a melhor opção na esteira da filosofia processual que se prega nesta quadra da história.


Questão (parte IV) – “Há urgência, diante da proximidade do início do semestre letivo. “

Raciocínio 9:
Mandado de segurança possui prioridade sobre todos os atos processuais (salvo Habeas corpus) sendo, portanto, este, a medida mais célere e adequada para atender os interesses de seu cliente.


“Na qualidade de advogado contratado por Mévio, elabore a peça cabível ao tema, observando: a) competência do juízo; b) legitimidade ativa e passiva; c) fundamentos de mérito constitucionais e legais vinculados; d) os requisitos formais da peça inaugural.” (Valor: 5,0)